JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que o cálculo da renda mensal inicial obedece às condições do requerente e à legislação vigente, sendo descabida a equiparação com outro benefício concedido anteriormente a quem detinha condições distintas. 3. A agravante sustenta que o indeferimento da perícia atuarial configura cerceamento de defesa, violando o art. 369 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que não se trata de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial em ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria configura cerceamento de defesa, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal e o 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para valorar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgamento antecipado da lide é possível quando as instâncias ordinárias consideram o feito suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de perícia atuarial. 7. A análise da necessidade de produção de prova pericial atuarial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.736.314/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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