- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de execução de créditos previdenciários, ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, não autorizou o pagamento autônomo dos honorários contratuais antes do levantamento dos valores principais pela parte credora. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por intempestividade. II - Opostos embargos de declaração, após julgamento dos primeiros embargos, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A omissão alegada pela parte, nesses embargos declaratórios, foi expressamente tratada no acórdão recorrido e reiterada no acórdão proferido em embargos de declaração. Confira-se: "A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado: 'Mediante análise do recurso (...), a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/9/2018, sendo o recurso especial interposto somente em 4/10/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Có digo de Processo Civil.'" V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.155/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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