- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO E PARTILHA. DE BENS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EDÍCULA LOCADA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de divórcio litigioso e partilha de bem, prosseguindo apenas para definição de arbitramento de aluguel do imóvel comum. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a partilha de 50% dos aluguéis da edícula locada a terceiros, mantendo a improcedência do arbitramento de aluguel sobre a residência principal ocupada pela vítima de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.966.556/SP para conhecer e prover o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissão, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Não se conhece do dissídio pela alínea c por ausência de similitude fática com o precedente indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração à luz do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, c e 226, § 8º; CPC, art. 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 1.319; RISTJ, arts. 255, § 1º e 259, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.919.728/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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