- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, verificou que a contratação foi realizada de forma regular, com a comprovação da assinatura do contrato, o que afasta a alegação de fraude. 2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo e alteração da verdade dos fatos, conforme os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que a parte agravante alterou a verdade dos fatos, o que motivou a condenação. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.930.450/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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