- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual mediante a apresentação de termo de adesão assinado pelo autor, o que infirmou a tese inicial de inexistência de contratação e caracterizou o dolo processual por alteração da verdade dos fatos. 2. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a conduta não foi temerária ou de que as condições pessoais de vulnerabilidade da parte afastariam o dolo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente, limitando-se a indicar dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.127.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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