JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por dissociação das razões em relação aos fundamentos do acórdão recorrido e pela incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, manejado em execução de título extrajudicial, contra decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora e rejeitou a prescrição. Valor da causa é de R$ 133.188,00. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não confrontaram os fundamentos referentes à prescrição e à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a dialeticidade; (ii) saber se há prequestionamento implícito das matérias relativas à dação em pagamento e à simulação; e (iii) saber se restou comprovado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática e jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial não enfrentaram, de modo específico, a ratio decidendi do acórdão recorrido fundada na dialeticidade, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 6. Ausente o prequestionamento das matérias relativas à dação em pagamento (art. 356 do CC) e à simulação (art. 167 do CC), aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve manifestação do Tribunal de origem nem oposição de embargos de declaração. 7. Também se aplica a Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, sendo insuficiente a citação genérica de artigos. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, remanesceu fundamento autônomo não impugnado e não houve prequestionamento, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento das questões federais atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A indicação genérica de dispositivos legais configura deficiência de fundamentação e enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática e jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, não se configurando quando há fundamento autônomo não impugnado e ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 356, 167; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.222/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE; STJ, AREsp n. 2.645.864/AL; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.142.363/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC; STJ, REsp n. 2.009.683/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA; STJ, AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, REsp n. 2.187.030/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.059.739/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.592/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP. (AgInt no AREsp n. 2.952.428/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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