JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL HIPOTECADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE DISSÍDIO E DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, embora tenha conhecido do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em razão de óbices de admissibilidade, notadamente a deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados e na demonstração de divergência jurisprudencial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a correção da decisão que, aplicando a Súmula n. 284/STF, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente objeto de dissídio e a não realização do cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial; e da existência, ou não, de impugnação específica, no agravo interno, a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Definir se os argumentos veiculados no agravo interno são aptos a infirmar os motivos fático-jurídicos da decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, inclusive no tocante à alegada violação de dispositivos de lei federal e à invocada divergência jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados ou objeto de divergência, bem como a demonstração analítica da divergência, o recurso especial não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, a mera transcrição de decisões não supre a exigência legal e regimental de comparação analítica, que demanda a indicação expressa da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV - DISPOSITIVO 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.965.881/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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