JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos (EREsp n. 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2025). 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/11/2024). 7. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, incidindo a Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.567.438/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22/8/2024). 8. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações genéricas de mérito, razão pela qual não se desconstituem os fundamentos de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.998.581/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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