- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 02/12/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES COMISSIONADAS OU GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO PELA LEI N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a Lei n. 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via de consequência, não pode ser considerada como dies ad quem para o pagamento do índice de 3,17%" (AgInt no REsp n. 1.566.379/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/8/2018). Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira. 3. Portanto, deve ser mantido o afastamento da limitação do pagamento do reajuste de 3,17% sobre as rubricas DAS e FG, por não existir reestruturação ou reorganização da carreira pela Lei n. 9.030/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.532/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 2/12/2021.)
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