JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO ASSINADOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade do art. 413 do Código Civil para redução da multa contratual e à consideração dos aditivos contratuais à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. O agravante defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que não se pretende revolver provas ou rediscutir interpretação contratual, mas sim observar os ditames dos arts. 421 e 422 do Código Civil, considerando que as partes trataram aditivos contratuais e seguiram seus termos, ainda que não assinados. 3. A parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade do art. 413 do Código Civil para redução da multa contratual e à consideração dos aditivos contratuais à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como se há óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para análise da matéria. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A Corte de origem concluiu que os documentos apresentados pela parte agravante eram inidôneos para comprovar a existência de aditivos contratuais, sendo necessário o reexame de fatos e provas para modificar tal entendimento, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A Corte de origem afastou a alegação de caráter excessivo da multa contratual, considerando que o valor da cláusula penal já havia sido atenuado por reduções concedidas pelo Juízo de origem e pelos abatimentos dos valores pagos pela parte ré, em conformidade com o art. 413 do Código Civil. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.072.750/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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