- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO INTEGRAL DO ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gustavo de Melo Gama contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos em face do não conhecimento de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade - especialmente a falta de prequestionamento. O agravante alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais, requer apreciação do mérito sobre uso exclusivo de bem indiviso e afastamento de multa. A parte agravada defende o não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, com imposição de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível suprir eventual deficiência de impugnação apenas no agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadmissão do agravo em recurso especial permanece, pois o agravante não enfrenta especificamente o fundamento único da decisão de origem - ausência de prequestionamento - conforme exigem o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Corte Especial do STJ afirma que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos. 5. Impõe-se refutação concreta e pormenorizada à parte, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A deficiência de impugnação não pode ser suprida no agravo interno, pois tal inovação recursal afronta a preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7. Não há omissão sanável nos embargos de declaração anteriormente opostos, pois o mérito do recurso especial não pôde ser alcançado diante da falta de pressupostos recursais. 8. Inviável a aplicação de multa, pois não caracterizada a interposição de recurso manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.993.679/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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