- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 28/09/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. LESÃO NO JOELHO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". 2. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) a hipótese descrita no art. 108, IV, da Lei n. 6.880/1980 - "doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço" - e a incapacidade definitiva para a atividade militar. 3. Não se confundem as expressões incapacidade total e incapacidade parcial, incapacidade definitiva e incapacidade temporária, tampouco incapacidade para a atividade militar e invalidez (incapacidade para as atividades militar e civis). 4. Para a reforma do militar temporário, na hipótese de lesão advinda de condição inerente ao serviço militar, já se disse, a jurisprudência do STJ exige apenas a incapacidade definitiva do agente para a atividade castrense. No caso, a perda da função do joelho é parcial, de 50% (cinquenta por cento), mas ela é permanente, ou seja, não pode ser recuperada com intervenção médica ou de outra natureza. 5. Para o servidor militar lesionado em serviço, a norma entende suficiente tal circunstância para a configuração do direito à reforma. Trata-se, possivelmente, de um juízo amparado nas condições especiais de prestação desse tipo de atividade. De todo modo, é resultado de uma opção legislativa e, concorde ou não com ela a parte, dura lex sed lex. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.746.572/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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