JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. PRINTS DE TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na intempestividade do recurso e na ausência de comprovação da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que não seria necessário comprovar feriado local quando decretado pelo próprio tribunal superior ou previsto em lei federal, invocando a Lei nº 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação de feriados locais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o presente agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação da cadeia completa de substabelecimento reúne condições de provimento, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser feita no ato da interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não da Corte ad quem. 5. Além disso, a prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade 6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.018.996/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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