JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico relativa a acordo extrajudicial de partilha. 2. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação para declarar nulo o acordo extrajudicial de partilha por ausência de forma prescrita em lei e pendência de homologação judicial, com base no art. 166 do Código Civil, reputando ineficaz, como título executivo, acordo não homologado judicialmente. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) existência de fundamento autônomo suficiente, calcado no art. 166 do Código Civil, não especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283 do STF; (iii) necessidade de reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do negócio jurídico, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática. 4. No agravo interno, a agravante alega erro de premissa quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a validade de acordos extrajudiciais celebrados entre partes capazes independentemente de homologação judicial e requer o conhecimento e processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento das teses jurídicas fundadas nos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a nulidade do acordo extrajudicial com base no art. 166 do Código Civil, à luz da Súmula 283 do STF; (iii) a vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais em recurso especial, segundo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à apontada violação dos arts. 421-A e 1.575 do CC e 343 e 731 do CPC, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de prequestionamento. 7. A oposição de embargos de declaração na origem, ainda que com indicação de normas federais, não supre, por si só, a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas fundadas nos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil; para superar a Súmula 211 do STJ seria imprescindível que o recurso especial demonstrasse, de forma específica, a negativa de prestação jurisdicional e a efetiva omissão quanto a tais questões, o que não ocorreu. 8. O acórdão recorrido assentou a nulidade do acordo extrajudicial de partilha com base na inobservância da forma legalmente exigida, nos termos do art. 166 do Código Civil, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado; a ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 9. A pretensão de ver reconhecida a validade do acordo extrajudicial e a admissibilidade da reconvenção demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e interpretação do conteúdo do instrumento negocial, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado adequadamente, pois a agravante limitou-se à transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados nem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.282/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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