JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial. O agravante sustenta a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a comprovação do dissídio entre julgados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial obstado poderia ser conhecido, não obstante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação analógica das Súmulas 283/STF e 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/12/2024. 4. A reapreciação da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à litigância de má-fé e demais elementos de convicção probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, cabendo apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.997.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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