- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, invocando cabimento do agravo, tempestividade, gratuidade da justiça, prevenção do relator por conexão (art. 930, parágrafo único, do CPC), suspensão processual por dependência (art. 313 do CPC) e divergência jurisprudencial quanto à flexibilização da Súmula nº 385 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado, reiterando a vedação ao reexame fático-probatório pela Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de fatos e provas, em face da incidência da Súmula nº 7 do STJ, e se há comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 7. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige comprovação da divergência jurisprudencial por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a devida comparação analítica, o que não foi realizado pela parte recorrente. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.014.451/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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