JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL URBANO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rafael André de Araújo Cunha contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta ter impugnado adequadamente o fundamento e afastado a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica, suficiente e tempestiva de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual exige que o agravante impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, §1º, e o art. 932, III e IV, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante a obrigação de enfrentar todos os fundamentos ali apresentados, segundo orientação consolidada da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 5. A ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes reiterados da Terceira Turma (AgInt no AREsp 2.494.296/DF; AgInt no AREsp 2.696.873/SP; AgInt no AREsp 2.475.471/SP). 6. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica somente no agravo interno configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no AREsp 2567438/SP; AgInt no AREsp 1.345.695/CE). 7. Ausentes fundamentos novos, específicos ou aptos a desconstituir os argumentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.027.157/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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