- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PREMISSA IRREALISTA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DEBATE. PRECEDENTES. SUSCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. EFETIVO DEBATE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O erro de fato que autoriza a rescisória é aquele irreal tomado com incontroverso e sobre o qual não tenha havido debate no título transitado em julgado: "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.120.857/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024). 2. Outrossim, "A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão transitada em julgado" (AREsp n. 2.740.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/10/2025). 3. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem afastou a configuração de erro de fato à luz das questões fáticas, deixando consignado que a questão do preenchimento, ou não, dos requisitos para recebimento do benefício complementar de aposentadoria foi objeto de efetivo debate na ação originária, de modo que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.031.856/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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