JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, baseados na Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na íntegra, por possuir um único dispositivo, mesmo que fundado em múltiplos óbices (EAREsp 746.775/PR). 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada implica inadmissibilidade do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 6. Não foram apresentados argumentos ou elementos capazes de desconstituir os fundamentos anteriormente lançados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.736/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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