- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos múltiplos fundamentos da decisão recorrida, notadamente aqueles baseados nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, além de razões recursais dissociadas do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de maneira específica, completa e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante: (i) à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; (ii) à ausência ou erro na indicação de dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF); (iii) à ausência de indicação de dispositivo divergente para fins de dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF); (iv) à desconexão entre as razões recursais e o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante apresentou argumentação genérica, sem atacar de forma concreta e autônoma todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas 7, 83 e 284/STF. 6. Inexistência de fato novo ou tese jurídica apta a desconstituir a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.067.196/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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