- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante atendeu ao ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que a parte impugne todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em razão de seu caráter unitário e indivisível (EAREsp 746.775/PR). 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. A mera alegação genérica de que os óbices foram enfrentados, desacompanhada de fundamentação concreta e pormenorizada, não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada. 6. Inexistência de apresentação de fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos à superação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.804/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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