- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno de saber se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de suplementação de pensão, realizado espontaneamente na esfera administrativa, afasta a aplicação do Tema n. 1.076/STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, permitindo-se a fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proveito econômico obtido pela parte agravada não constitui valor inestimável, pois corresponde ao montante de R$ 1.330.281,83, referente ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas da pensão. 4. O Tema n. 1.076/STJ determina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise. 5. O fato de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, não afasta a aplicação dos limites e critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme expressamente previsto no § 6º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.045.072/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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