JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação ordinária de cobrança com pedido de rescisão contratual e restituição de contribuições ao plano GBC de previdência privada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva, rejeitou a prescrição e julgou procedente o pedido, condenando à restituição dos valores pagos, com correção, juros e perdas e danos apurados em liquidação. 4. A Corte de origem acolheu a prescrição vintenária, aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002, fixou o termo inicial na data do último pagamento e extinguiu o processo com resolução do mérito, invertendo os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 189 do Código Civil e do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ocorrer apenas com a negativa do direito, e não com o último pagamento do plano GBC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria da actio nata ao fixar o termo inicial em março de 1987, diante da descontinuidade dos pagamentos e da ausência de prova de requerimento e negativa administrativa; a alteração dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC/1916, art. 177; CC, arts. 189 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 2.308.694/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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