- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROVAS EM PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava o acesso a documentos e laudos médicos constantes em ação penal diversa, utilizados pela mesma vítima para embasar imputações penais contra o agravante. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de acesso às provas, fundamentando que os expedientes formados no âmbito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher são de origem sigilosa e que o agravante não figura como parte nos autos, configurando prova ilegal. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento, considerando que o compartilhamento de provas poderia ofender a dignidade da vítima e que não havia comprovação de direito líquido e certo, além de destacar que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito líquido e certo ao acesso e compartilhamento de documentos e laudos médicos constantes em ação penal diversa, utilizados pela mesma vítima para embasar imputações penais contra ele, considerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em contraposição ao direito à intimidade e à proteção da vítima de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado é o destinatário da prova e possui discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser ponderado com o direito à intimidade e à proteção da vítima de violência doméstica, conforme previsto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 7. O art. 17-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei nº 14.857/2024, resguarda o sigilo da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. A técnica da ponderação de direitos fundamentais, conforme consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser utilizada para resolver conflitos entre os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e a tutela da mulher vítima de violência doméstica. 9. No caso concreto, não há comprovação de que o compartilhamento das provas solicitadas seja indispensável para o exercício da ampla defesa, sendo necessário comprovar a necessidade e adequação da medida, o que não foi demonstrado. 10. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo cabível a dilação probatória para comprovar a necessidade do compartilhamento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser ponderado com o direito à intimidade e à proteção da vítima de violência doméstica, conforme o art. 226, § 8º, da Constituição Federal e a Lei nº 11.340/2006. 3. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 226, § 8º; CPP, art. 400, § 1º; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 14.857/2024, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no RMS 72.160/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no RMS 74.704/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no RHC 214.556/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no RMS n. 74.783/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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