- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO DA VÍTIMA EM DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. ADPF 1107. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos com o objetivo de sanar vícios processuais na decisão que negou acesso ao prontuário médico de uma vítima em processo penal envolvendo crime contra a dignidade sexual. A parte embargante requer a revisão da decisão que considerou irrelevante tal prova para o desfecho do caso, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acesso ao prontuário médico da vítima, contendo informações sobre traumas passados e tratamento psiquiátrico, é necessário para o exercício do direito de defesa em processo penal por crime contra a dignidade sexual; (ii) avaliar se a negativa de acesso ao prontuário configura cerceamento de defesa, frente aos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II, veda a concessão de mandado de segurança contra decisões judiciais passíveis de recurso com efeito suspensivo, como é o caso presente, em que há recurso cabível para questionar a decisão de indeferimento da prova. 4. O poder de indeferir provas irrelevantes ou impertinentes é inerente ao órgão julgador, conforme previsto na jurisprudência do STJ, que considera cabível o indeferimento de provas que não se mostrem essenciais ao deslinde da causa, especialmente quando estão em jogo direitos constitucionais concorrentes, como o direito à intimidade e o direito de defesa. 5. A Constituição e a legislação processual penal estabelecem limites ao direito de defesa, especialmente em delitos contra a dignidade sexual, nos quais o direito à intimidade da vítima deve ser preservado. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1107, firmou entendimento de que não é admissível a utilização de informações sobre a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida em julgamentos de crimes sexuais, salvo em situações de manifesta relevância e pertinência para a causa, sob pena de nulidade do ato processual. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 74.704/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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