JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS DE MORTE E TENTATIVA DE EXECUÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de roubo e extorsão majorados, imputados a partir de conduta marcada por extrema violência, ameaças reiteradas e tentativa de execução da vítima, frustrada apenas pela falha do armamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP; e (iii) determinar se alegações de fragilidade probatória e desproporcionalidade da prisão podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, mas se legitima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional baseia-se em fundamentação concreta, extraída do modus operandi, evidenciado pela atuação conjunta de agentes, emprego de arma de fogo, ameaças constantes de morte e tentativa de execução da vítima. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e juventude do acusado, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. 7. Alegações relativas à insuficiência de provas de autoria e materialidade demandam revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena constitui prognóstico incompatível com o estágio processual e com a natureza do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento e pelas ameaças à vida da vítima, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. 3. É incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. 4. Alegações que demandam dilação probatória ou prognóstico de pena não são examináveis na via do habeas corpus. (AgRg no RHC n. 224.119/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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