- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEIS. CÁRCERE PRIVADO. HISTÓRICO DELITIVO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da custódia e suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional está lastreado em elementos concretos, consistentes na gravidade real dos fatos imputados, uma vez que o modus operandi envolve exploração sexual de vulneráveis, manutenção de menores em cárcere privado, condições degradantes, coação, apreensão de armas, munições e drogas ilícitas. Igualmente, é apontada a reiteração delitiva do agravante. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, tampouco sendo recomendada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas diante da fundamentação concreta da custódia. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura configura prognóstico inviável na via do habeas corpus, antes da conclusão da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Maus antecedentes e histórico delitivo reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação. 4. A análise de desproporcionalidade da prisão em cotejo com eventual pena futura é inviável na fase cautelar. (AgRg no RHC n. 222.465/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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