- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, no qual a defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, deficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se estão presentes contemporaneidade e adequação da custódia cautelar, ou se cabível sua substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 4. Decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo em via pública, após discussão banal, evidenciando elevada periculosidade do agente. 5. Fuga do acusado após a prática delitiva constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, por demonstrar risco à aplicação da lei penal. 6. Contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à atualidade do periculum libertatis, e não ao momento da prática do crime, permanecendo presentes os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência para neutralizar os riscos identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi violento constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como a fuga do distrito da culpa justifica a custódia cautelar, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência atual dos fundamentos cautelares, e não ao lapso temporal entre o fato e a decretação da medida. (AgRg no HC n. 1.007.883/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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