- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RISCO DE FUGA PRESUMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o decreto prisional apoiou-se em gravidade abstrata do delito, invocação de intranquilidade social e presunção de fuga, sem individualização do periculum libertatis. 2. A urgência intrínseca às cautelares demanda contemporaneidade dos riscos. O agravado permaneceu em liberdade por mais de um ano e oito meses após os fatos (15/2/2024) até a decretação da custódia (11/11/2025), sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. Além disso, possui 45 anos sem quaisquer outros registros criminais, denotando que o delito constituiu evento isolado em sua vida. 3. A gravidade concreta do crime, embora elevada - discussão banal por ciúmes seguida de múltiplos golpes com estilhaço de espelho em regiões vitais -, não supre a ausência de fundamentos atuais e individualizados da cautelar, especialmente porque as circunstâncias reprováveis e a gravidade concreta do modus operandi já estavam delineadas, mas não motivaram, em ocasião anterior, a decretação da prisão. 4. Mostra-se proporcional substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.424/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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