- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INVESTIGAÇÕES POSTERIORES AO FATO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no curso de investigação criminal referente a fatos ocorridos em outubro de 2024, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou ausência de contemporaneidade na custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar o decreto de prisão preventiva, em razão do lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a efetiva decretação da custódia cautelar, bem como se subsistem os fundamentos que evidenciam o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do fato delituoso. 4. A inexistência de prisão em flagrante legitimou a necessidade de investigações preliminares para identificação da autoria, circunstância que justifica a decretação da prisão em momento posterior à data dos fatos. 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a custódia cautelar foi decretada após a formação de convicção quanto à autoria, inicialmente mediante prisão temporária e, posteriormente, com a conversão em prisão preventiva, sem alteração do quadro fático. 6. A revisão das premissas fáticas que embasaram a decisão impugnada demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência atual dos fundamentos que evidenciam o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo irrelevante o mero decurso do tempo entre a prática do fato e a decretação da custódia quando a autoria é apurada no curso das investigações. (AgRg no HC n. 1.014.759/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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