JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em impetração anterior. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando inexistência de fatos novos que justifiquem a medida extrema, além de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão agravada considerou que o mérito do habeas corpus já havia sido analisado em impetração anterior, com fundamento idêntico, e que a reiteração do pedido, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com fundamento idêntico ao de impetração anterior, impede seu conhecimento, mesmo que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 5. Saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em razão do decurso do tempo, afasta os fundamentos que justificam a medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reiteração de pedido de habeas corpus, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se limita ao intervalo de tempo entre os eventos ocorridos e a adoção da medida, mas sim à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 8. A gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, pode justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo após o decurso de tempo, desde que os fundamentos que ensejaram a medida permaneçam atuais e concretos. 9. No caso concreto, a ausência de elementos novos apresentados pelo agravante não é suficiente para alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus. 3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo. (AgRg no HC n. 1.040.111/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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