- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, é válida, considerando os elementos dos autos e a alegação de condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva funda-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína), pela quantia em dinheiro fracionada encontrada em poder do agente e pela existência de depoimento testemunhal confirmando a mercancia de drogas. 4. A habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada pelo fato de ele responder a outro processo criminal pelo mesmo delito, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa e justificando a necessidade de sua segregação cautelar para resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da medida extrema está fundamentada de forma concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A habitualidade delitiva e o risco de reiteração criminosa justificam a imposição da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas. (AgRg no HC n. 1.022.277/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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