- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na apreensão de 15 comprimidos de ecstasy, 186 g de haxixe, elevada quantia em dinheiro em espécie e máquina de contar cédulas, além da existência de antecedentes criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra amparo em fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegada ausência de contemporaneidade autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é legítima quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à apreensão de dinheiro em espécie e máquina de contar cédulas, bem como a reiteração delitiva revelam a necessidade da manutenção da medida extrema, revelam-se como fundamentos hábeis à manutenção da medida extrema. 5. A contemporaneidade da custódia cautelar está configurada pela permanência do risco atual à ordem pública, não sendo afastada pelo simples decurso do tempo. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência dessas providências para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 8. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas a circunstâncias indicativas de traficância e a antecedentes criminais, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco concreto à ordem pública, não sendo afastada pelo mero decurso do tempo. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema. (AgRg no HC n. 1.028.037/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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