- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, a custódia cautelar foi mantida com base em elementos objetivos: apreensão, na residência do agravante, de 12 porções de maconha (166 g) e 33 porções de cocaína (104 g), balança de precisão, quantia em dinheiro fracionado e informação de transação via Pix; além do fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros anteriores. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os marcos processuais são próximos aos fatos. A Lei n. 15.272/2025 (art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP) foi observada, com fundamentação em dados concretos do caso. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.073.745/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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