- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da interposição simultânea de agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que a pendência de recurso especial não impede o manejo do habeas corpus, invocando precedentes do STF e alegando ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e no regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de recurso próprio interposto contra o mesmo ato judicial obsta o conhecimento da impetração e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando manejados concomitantemente contra o mesmo ato judicial. 5. O ajuizamento simultâneo do writ com recurso especial enseja indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.505/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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