- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração, por ter sido manejada contra acórdão proferido em apelação, em substituição a recurso próprio, visando à anulação do processo desde a instrução, à absolvição ou à redução da pena imposta em condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. O acórdão impugnado na impetração já foi objeto de recurso especial e de agravo em recurso especial, no qual ainda pendem apreciação de petições da defesa sobre alegada nulidade de intimação, de modo que o mesmo acórdão foi atacado por dois meios autônomos. 3. Fundamento do agravo regimental. A parte agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício, em razão de supostas flagrantes ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena, independentemente da existência de recurso próprio pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, manejado contra acórdão proferido em apelação, para rediscutir matéria passível de impugnação recursal ordinária ou extraordinária; (ii) saber se a utilização concomitante de recurso especial (e respectivo agravo) e de habeas corpus contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, impedindo o conhecimento do mandamus; (iii) saber se, apesar dos óbices ao conhecimento da impetração, é possível a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para reconhecer supostas ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. A impetração foi manejada contra acórdão proferido em apelação já impugnado por recurso especial e agravo em recurso especial, ainda pendente de análise de questões suscitadas pela defesa, de modo que a utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado configura violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e constitui óbice autônomo ao conhecimento do writ. 7. Nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante, não servindo como mecanismo para contornar deficiências do meio processual eleito pela defesa ou para viabilizar o exame do mérito em hipóteses manifestamente inadmissíveis. 8. Inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação de ofício, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto em lei, impondo-se o seu não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A utilização simultânea de habeas corpus e de recurso apropriado contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do mandamus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocada pela defesa para superar óbices de admissibilidade ou deficiências do meio processual eleito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.035.551/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 989.360/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024. (AgRg no HC n. 1.051.660/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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