- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO EM CASCAVEL/PR. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR. NATUREZA RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sendo possível apenas a análise de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício. 2. A pretensão de cumprir a pena em Cascavel/PR, com manutenção da competência decisória em Campinas/SP e fiscalização por carta precatória, não afasta a exigência de prévia consulta ao Juízo de destino e de verificação de disponibilidade de vagas, à luz do interesse público e da gestão do sistema prisional; ademais, a inexistência de unidade prisional adequada ao regime semiaberto na comarca indicada constitui fundamento idôneo para a negativa. 3. O direito à proximidade familiar na execução penal possui natureza relativa e deve ser compatibilizado com as condições materiais do sistema; a tese de "semiaberto harmonizado" no Estado do Paraná configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento na via do agravo regimental. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo de recurso próprio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.046.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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