- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 800 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de origem absolveu o recorrente do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), mantendo os demais termos da sentença. 2. O recurso especial foi interposto com alegação de violação aos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e desproporcionalidade na dosimetria da pena e no regime inicial fechado. O recurso especial foi admitido apenas quanto à alegação de violação aos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo as demais questões rejeitadas com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes criminais do agravante; e (ii) saber se os antecedentes criminais do agravante, considerados antigos, poderiam ser desconsiderados na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi fundamentada na análise concreta e detalhada das provas, incluindo boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais, que demonstraram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. Portanto, para concluir de forma diversa é necessário reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e os maus antecedentes do agravante justificam a elevação da pena-base em 3/5, bem como a fixação do regime inicial fechado, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Os antecedentes criminais do agravante, embora antigos, foram devidamente comprovados e considerados na dosimetria da pena, não havendo fundamento para sua desconsideração. 7. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, com base na quantidade de drogas apreendidas e nos antecedentes criminais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e os maus antecedentes do réu justificam a elevação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, com base na quantidade de drogas apreendidas e nos antecedentes criminais, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.979.383/MG, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.069/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025. (AgRg no REsp n. 2.244.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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