JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices processuais que impediram o processamento de recurso especial em matéria penal. 2. A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão da Quinta Turma, ao sustentar que o agravo regimental teria impugnado, de forma analítica, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, demonstrando tratar-se de controvérsia jurídica sobre a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado e sobre a ausência de consonância do acórdão local com o Tema 280 do STF, bem como nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio e ausência de indícios individualizados e idôneos de autoria para pronúncia. 3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios, afastar a incidência da Súmula 182/STJ, atribuir efeitos modificativos ao julgado e determinar o conhecimento do agravo regimental, do agravo em recurso especial e do recurso especial, com posterior exame do mérito, além de pleitear a realização exclusiva das intimações em nome dos patronos signatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (Súmula 182/STJ), padece de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas por embargos de declaração, de modo a permitir o afastamento do óbice processual e o conhecimento do agravo regimental, do agravo em recurso especial e do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado em decorrência de mero inconformismo da parte. 6. Constata-se a inexistência de omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, pois todas as questões relevantes suscitadas foram enfrentadas e decididas de forma clara e coerente, com análise suficiente dos argumentos deduzidos, inexistindo vício a ser sanado. 7. Verifica-se dos autos que, no agravo regimental, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente a inexistência de óbices processuais e a invocar ofensa a princípios processuais, sem infirmar, de modo específico e concreto, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, não sendo possível suprir essa deficiência por meio de embargos de declaração. 9. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração apenas reiteram a discordância da embargante com a solução jurídica adotada, visando ao reexame do mérito e ao afastamento do óbice processual, pretensão incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou afastar óbices processuais por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para suprir deficiência de dialeticidade de agravo regimental já não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.022; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.077.110/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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