- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA PECUNIÁRIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CUTELAR. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, as circunstâncias revelaram especial gravidade das condutas supostamente perpetradas, sobretudo porque o recorrente teria transmutado uma relação inicialmente de natureza civil em instrumento de coerção violenta, mediante ameaças, danos patrimoniais e emprego de arma de fogo, expondo a vítima e terceiros a risco real e atual. Tal modus operandi extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal e evidencia o periculum libertatis, caracterizado pela periculosidade social do agente, pelo risco de reiteração delitiva e pela concreta ameaça à ordem pública. Precedentes. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve teve como fundamento a possibilidade de reiteração delitiva. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência deste Tribunal Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 227.687/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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