- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA D E PROVAS DAS AMEAÇAS IMPUTADA S AO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que o agravante, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta. Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública. A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A alegação de que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99), demanda revolvimento fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, segundo o apurado, o agravante seria recalcitrante na atividade de cobrança de dívidas, mediante violência ou grave ameaça, em relação a diversas vítimas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.026.640/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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