- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSÍVEL. NULIDADE AFASTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação feito pela Corte estadual, na hipótese, verifica-se, após detida análise dos autos, que, em nenhum momento, tal tema foi suscitado pelo agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal. 4. Ainda que assim não fosse, o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravante com base em fundamentação concreta, mencionando que as ameaças estavam sendo realizadas pelos agiotas e perduraram nos dias subsequentes, onde os agentes, de forma constante, ameaçavam atentar contra a integridade física da vítima e de sua família, caso não pagasse os empréstimos tomados com juros superiores à taxa permitida, enviando-lhe, até mesmo, fotografias de armas de fogo (e-STJ fl. 707). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Igualmente, não procede a alegação de que a decisão do Tribunal a quo que ratificou a prisão preventiva seria destituída de fundamentação própria, uma vez que a concisão da decisão não se confunde com ausência de fundamentação. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem é admissível, desde que os fundamentos - ainda que extraídos de decisões anteriores - revelem análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso. 6. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. Atestou o acórdão recorrido que são suficientes os indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, consubstanciado no registro da ocorrência, declarações das vítimas e testemunhas (e-STJ fl. 23/24), aptos a demonstrar que o agravante supostamente praticou o delito de usura e, a fim de assegurar o recebimento dos valores emprestados a juros, o delito de extorsão qualificada, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além da suposta associação criminosa. Inclusive, consignaram as instâncias de origem sobre a conduta do agravante que, em tese, teria participado de chamada telefônica de vídeo com a ofendida A.C. S., exibindo arma de fogo, ameaçando-a de morte (e-STJ fl. 23/24), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo agravante (possível vínculo com associação criminosa para a prática dos delitos de extorsão), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.075.824/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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