JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSÍVEL. NULIDADE AFASTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Em relação à alegação de acréscimo de fundamentação feito pela Corte estadual, na hipótese, verifica-se, após detida análise dos autos, que, em nenhum momento, tal tema foi suscitado pelo agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal. 4. Ainda que assim não fosse, o Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva do agravante com base em fundamentação concreta, mencionando que as ameaças estavam sendo realizadas pelos agiotas e perduraram nos dias subsequentes, onde os agentes, de forma constante, ameaçavam atentar contra a integridade física da vítima e de sua família, caso não pagasse os empréstimos tomados com juros superiores à taxa permitida, enviando-lhe, até mesmo, fotografias de armas de fogo (e-STJ fl. 707). Por sua vez, o Tribunal estadual especificou as circunstâncias já expostas pelo juiz primevo que, em princípio, justificam a prisão preventiva, sem que tenha havido acréscimo de fundamentação em habeas corpus, técnica rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Igualmente, não procede a alegação de que a decisão do Tribunal a quo que ratificou a prisão preventiva seria destituída de fundamentação própria, uma vez que a concisão da decisão não se confunde com ausência de fundamentação. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem é admissível, desde que os fundamentos - ainda que extraídos de decisões anteriores - revelem análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso. 6. No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. Atestou o acórdão recorrido que são suficientes os indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, consubstanciado no registro da ocorrência, declarações das vítimas e testemunhas (e-STJ fl. 23/24), aptos a demonstrar que o agravante supostamente praticou o delito de usura e, a fim de assegurar o recebimento dos valores emprestados a juros, o delito de extorsão qualificada, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além da suposta associação criminosa. Inclusive, consignaram as instâncias de origem sobre a conduta do agravante que, em tese, teria participado de chamada telefônica de vídeo com a ofendida A.C. S., exibindo arma de fogo, ameaçando-a de morte (e-STJ fl. 23/24), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, praticada pelo agravante (possível vínculo com associação criminosa para a prática dos delitos de extorsão), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 10. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 11. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.075.824/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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