JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, sustentando a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado, haja vista que, em tese, a agravante teria esfaqueado a vítima, seu companheiro, enquanto ele dormia, não se consumando o delito por circunstâncias alheais à vontade da agente; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ela ostenta condenação definitiva por furto e responde a outros dois processos criminais, constando nos autos, inclusive, que na semana anterior ao fato em exame, a agravante teria sido beneficiada com liberdade provisória, em 14/5/2025, autos n.º 836105- 61.2025.8.19.0001, prisão em flagrante, em 27/03/2025, por furto. 6. As condições pessoais favoráveis da agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da existência de elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. Não há elementos que demonstrem a incapacidade do sistema penitenciário de prestar os cuidados necessários à agravante, considerando o quadro de vulnerabilidade apontado. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. A ausência de demonstração de incapacidade do sistema penitenciário em prestar os cuidados necessários ao agravante não configura constrangimento ilegal. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.644/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no RHC n. 225.989/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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