- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETA PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência, que determinam sua interposição perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao STJ. 2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal. 3. A parte agravante alegou equívoco formal de protocolo/endereçamento do recurso e pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como habeas corpus autônomo ou a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência que determinam sua interposição no Tribunal de origem. 5. Saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para corrigir o erro de endereçamento do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois não se trata de interposição equivocada de um recurso em lugar de outro, mas de erro no endereçamento do recurso, que foi apresentado diretamente ao STJ, em desacordo com as normas legais. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que não admite o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante esta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 07.06.2016; STJ, AgRg no RHC 124.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 18.06.2020. (AgRg no RHC n. 231.114/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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