- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus pressupõe decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, em regra materializada por decisão colegiada, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. É inviável inaugurar a competência desta Corte quando a impugnação se dirige contra decisão monocrática não submetida ao agravo interno na origem (e-STJ fls. 60/62). 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de impugnação imediata contra decisão singular, ausente pronunciamento colegiado (AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022). 3. A alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposta incompetência territorial e violação ao princípio do juiz natural, não afasta o óbice processual quando inexistente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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