- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes. 2. A defesa alegou omissão na análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentação genérica baseada na periculosidade, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e excesso de prazo, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão anterior. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas, consistentes em agressões reiteradas contra crianças de tenra idade, com múltiplas lesões clínicas documentadas, depoimentos de testemunhas e atestado médico. 7. A omissão penalmente relevante da genitora, que foi advertida sobre a violência e demonstrou postura evasiva e recusa a medidas de proteção, além de indicativos de maus cuidados e higiene inadequada dos menores, reforça a necessidade da custódia cautelar. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade dos recorrentes e a necessidade de acautelar a ordem pública. 9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi podem justificar a decretação da prisão preventiva. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022, DJe 15.12.2022. (AgRg no RHC n. 228.231/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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