- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO REGIMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 3. Disponibilizada a decisão que não conheceu do agravo no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 24/2/2026 (terça-feira), com publicação em 25/2/2026 (quarta-feira), deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 3/3/2026 (terça-feira). 4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade, desde que apresentado dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie (pedido de reconsideração formulado em 4/3/2026 - dois dias após o fim do prazo do regimental).. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 232.526/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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