- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL. VALOR INCORPORADO AOS VENCIMENTOS A TÍTULO DE VPNI. ABSORÇÃO DECORRENTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI 10.302/2001 E DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI 10.697/2003. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Inexiste falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 4. Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 54 da Lei 9.784/1999 e, portanto, resta ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal a quo deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que é possível a absorção de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) em decorrência de reestruturação superveniente do regime vencimental dos servidores, sem que isso importe em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou à coisa julgada. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.677.227/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2020; AgRg no REsp 1.253.69 5/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/11/2013. 6. A tese segundo a qual a questão da absorção da VPNI estaria acobertada pela coisa julgada - em virtude de não ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento ou, outrossim, na ação rescisória - não foi deduzida nas razões do recurso especial, tratando-se portanto, de indevida inovação recursal. Ademais, não se encontra ela prequestionada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.878.630/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.800.525/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3/6/2019; AgInt no REsp 1.874.853/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2021. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.757/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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