- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA GENÉRICA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VPNI. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 2. Desse modo, a alegação genérica de afronta à Lei 9.784/1999, sem a particularização do dispositivo legal supostamente malferido, importa em deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. 3. "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 5. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 54 da Lei 9.784/1999 e, portanto, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. Segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal, "com a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de acréscimos remuneratórios da progressão da carreira, não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.591.370/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/10/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.622.391/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/10/2020; AgRg nos EDcl no REsp 588.059/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 16/4/2007. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.229/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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