JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E USO MEDICINAL DE CANNABIS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de cannabis com limitação do cultivo ao endereço fixo do agravante, reconhecendo, contudo, a possibilidade de transporte, porte e consumo do óleo artesanal fora do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, por supostamente não deixar claro o alcance do salvo-conduto quanto ao transporte, posse, porte e consumo das medicações derivadas de cannabis fora do âmbito domiciliar, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para simples inconformismo com o resultado do julgamento ou para revisão do entendimento adotado. 4. O acórdão embargado examinou de forma coerente e suficiente os pedidos defensivos e expressamente assentou a inexistência de flagrante ilegalidade na limitação do cultivo de cannabis ao endereço fixo do embargante, ressaltando que a especificação de quantidade, local e prazo de cultivo é imprescindível para permitir o efetivo exercício de fiscalização pelas autoridades competentes, em consonância com a jurisprudência consolidada. 5. O salvo-conduto já contempla a possibilidade de o agravante transportar, portar e consumir o remédio dentro e fora do âmbito domiciliar, e que o próprio salvo-conduto discrimina quais itens podem ser transportados e quais possuem limitação de consumo à residência, de modo que não se verifica a obscuridade alegada quanto ao alcance da autorização judicial. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha de forma fundamentada os motivos que amparam a conclusão adotada, inexistindo omissão ou contradição quando a matéria é decidida à luz de fundamentos adequados. 7. O embargante não demonstra qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, limitando-se a pretender a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual não há reparo a ser efetuado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito do julgado. 2. A limitação do cultivo de cannabis ao endereço fixo do paciente é legítima e necessária para viabilizar o efetivo exercício de fiscalização pelas autoridades competentes, não configurando flagrante ilegalidade. 3. Não há obscuridade quando o salvo-conduto explicita quais produtos derivados de cannabis podem ser transportados e consumidos fora do domicílio e quais se restringem ao consumo residencial, atendendo às necessidades terapêuticas previstas em prescrição médica. 4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 195.729/MS, Quinta Turma, j. 13/5/2025, DJe 19/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 876.566/SC, Sexta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.036.752/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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